Papel do Vereador

Regimento Interno

Art. 11 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 12 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende prescrição enquanto durar o mandato.

§ 2° – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

Art. 13 – Compete ao vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa e das comissões Permanentes;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – participar das comissões temporárias;

V – concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes, e

VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 14 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato de acordo com a Lei Orgânica do Município;

II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

III – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

IV – residir no território do Município;

V – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como, impugnar as lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VI – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

VII – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, ou a Mesa da Câmara, conforme o caso;

VIII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de Comissões.

Art. 15 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – determinação para retirar-se do plenário;

V – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, e

VI – proposta de cassação de mandato, por infração político-administrativa, na forma da Lei;

Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força necessária.