Regimento Interno
Art. 7° – A Câmara Municipal tem competência exclusiva para organização de seus serviços internos, tem atribuição de assessoramento do Poder Executivo e funções legislativas fiscalizadoras.
§ 1° – A competência administrativa é restrita à sua organização, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 2° – A atribuição de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.
§ 3° – A função legislativa consiste em elaborar leis, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de competência do Município.
§ 4° – A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre atos do prefeito, dos secretários municipais, dos vereadores e da Mesa da Câmara.
§ 5° – A Câmara exercerá suas funções com independência e em harmonia em relação ao Executivo.
§ 6° – A Mesa da Câmara somente encaminhará ao Prefeito pedidos de informações sobre fatos sujeitos à sua fiscalização.